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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017450-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0017450-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Competência da Justiça Estadual Agravante(s): DEVANIR PEDRO DA CRUZ SIDERLENE BELMIRO DE ARAUJO CRUZ Agravado(s): HABITTEN SANTA REGINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE SA Fento Engenharia LTDA - EPP O C BITTENCOURT LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA EXCLUSIVAMENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE OUTORGA INDIVIDUAL AOS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 15, §3º, DA LEI N. 8.906 /94. ARTS. 76, §1º, I, 485, IV, E 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 77.1, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores nº 0037711- 05.2025.8.16.0014, que declinou da competência para processamento do feito e determinou a remessa um dos Juízos federais. Nas razões recursais, as agravantes sustentam que a competência é da Justiça Estadual, pois a ação tem natureza exclusivamente indenizatória contra as construtoras, não sendo necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, que houve omissão na análise da tutela de urgência, embora estejam sendo cobrados juros de obra por imóvel não entregue. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a cobrança das parcelas do financiamento e da remessa dos autos e, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Preparo, mov. 1.4. É o relatório. II –O recurso não pode ser conhecido, pois carece de requisito de admissibilidade. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. No caso, foi proferido o despacho no mov. 19.1, determinando-se a regularização da representação processual das recorrentes, diante da irregularidade constatada. Contudo, apesar de devidamente intimadas, as agravantes limitaram-se a reiterar que o mandato foi juntado no seq. 25.1, apresentando, entretanto, a mesma procuração outorgada à sociedade de advogados no mov. 20/TJPR, deixando de sanar o vício apontado. Dispõe o artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Verifica-se, entretanto, que a procuração apresentada foi outorgada exclusivamente à sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e não aos advogados individualmente considerados, em desconformidade com o dispositivo legal. Nestas circunstâncias, impõe-se a aplicação do art. 76, § 1º, I, cumulado com art. 485, IV, ambos do CPC, conforme lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “A norma fala em nulidade do processo, como pena para o autor que, intimado, não regulariza o defeito no prazo devido. Caso isto ocorra, os atos praticados no processo devem ser anulados e, em seguida, extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade (CPC 485 IV).” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Revista dos Tribunais 2016). A jurisprudência deste Tribunal é firme no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL– (...) VÍCIOS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO – SUBSTABELECIMENTO A ADVOGADO QUE PROTOCOLOU A INICIAL ANTERIOR À PROCURAÇÃO E EXTRAÍDO DE PROCESSO ESTRANHO AO PRESENTE – PROCURAÇÃO OUTORGADA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS – PESSOA JURÍDICA SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA – AÇÃO AJUIZADA POR ADVOGADOS SEM PODERES – OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO DESATENDIDA – RESULTADO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – (...) (TJPR. 7ª Câmara Cível. 17089-40.2023.8.16.0024. Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca. DJ 05/12/2025). APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA QUE JULGARA A PROVOCAÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCS. I E IV, C/C. ART. 76, § 1º, INC. I, AMBOS DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO DE MANDATO ACOSTADO À INICIAL, INADEQUADO. PARTE AUTORA RESIDENTE EM LOCAL BEM DISTANTE DA SEDE DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO, O QUAL, NADA OBSTANTE, PROPUSERA INÚMERAS LIDES EM NOME DA PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO EM NOME DE SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DO ADVOGADO. EXEGESE DOS ARTS. 105, DO CPC, E 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PESSOA JURÍDICA CARENTE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE CONDIÇÕES A SER MANDATÁRIA DE PODERES ADVOCATÍCIOS. APTIDÃO PESSOAL DE ADVOGADO, O QUAL NÃO PODE TRANSFERIR NEM EMPRESTAR À SOCIEDADE DA QUAL INTEGRA E/OU REPRESENTA. DESATENDIDA ORDEM A QUE SE EXIBISSE OUTRO INSTRUMENTO, SEM TAIS ÓBICES. DETERMINAÇÃO COM SUPORTE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANTIDO O JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104, § 2º, DO CPC. NORMA EXCEPCIONAL, E QUE, JÁ POR ISSO, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE SE IMPÕE. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DA BENEFICIÁRIA, O QUE SE SUJEITA À SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA MEDIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002080-82.2023.8.16.0074 [0003403- 30.2020.8.16.0074/1] - Rel.: Des. José Camacho Santos - DJ. 21.06.2024) Assim, caracterizada a irregularidade na representação processual das agravantes, vício não sanado mesmo após intimação específica para tanto, resta inviável o conhecimento do recurso. II– Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III -Intimem-se. V –Remeta-se cópia da presente decisão ao magistrado singular, prolator da decisão recorrida. VI –Autorizada fica a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta. Curitiba, 26 de fevereiro de 2026. Des. BELCHIOR SOARES DA SILVA - Relator
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